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O direito à proteção das crianças e jovens no futebol

 

Numa altura em que se assiste ao inicio de uma transformação no futebol de formação em Portugal, por via dos processos de certificação dos clubes como Entidades Formadoras, e por consequência, o surgimento de novas exigências, assim como aproveitando o arranque da época 2019/20, entendi nesta dissertação semanal do Desportivo Vale do Homem trazer um tema que importa colocar na ordem das prioridades.

O direito à proteção é de grande relevância no contexto desportivo, pois está em causa a prevenção criminal, a salvaguarda das crianças da prática de determinadas condutas criminosas, mais concretamente para o que agora nos interessa de crimes contra a liberdade sexual, de crimes contra a autodeterminação sexual e de crimes de maus tratos.

O desafio que se impõe é impedir que pessoas condenadas pela prática destas infrações possam exercer funções que impliquem contacto com crianças, ou, pelo menos, permitir aferir se a prática do concreto crime que esteja em causa importa risco acrescido para as crianças.

Quer queiramos quer não existe uma íntima conexão entre relações da criança – familiares, de amizades, sociais, e estes mesmos ilícitos criminais. São vários os estudos, assim como a prática judiciária que comprovam e revelam que no que respeita a agentes desportivos ligados ao desporto de crianças, estes não se limitam a aproveitar a circunstância mas a criam eles próprios, procurando estar em lugares que lhes possibilitem ou facilitem a prática do abuso.

Assim, o artigo 19.º da convenção dos Direitos da Criança obriga o Estado Português a tomar todas as medidas legislativas, administrativas, sociais e educativas para evitar qualquer tipo de violência sobre as crianças, incluindo a exploração sexual.

Talvez poucos tenham parado para pensar sobre isto, e refletir que no mundo do desporto é muito provável que entre treinadores, motoristas, roupeiros, massagistas, nos encarregados pelas instalações e outros, possam estar pessoas que encaixam no perfil acima caraterizado.

Daí a nova exigência que se impõe aos candidatos a Entidades Formadoras, as quais se vêm obrigadas, no momento do recrutamento, a solicitar o certificado de registo criminal do candidato.

Se o registo criminal do candidato atestar condenação pela prática da pena acessória de proibição do exercício de funções, profissão, emprego, atividades públicas ou privadas, ainda que não remuneradas, prevista pelo artigo 69.º – B do Código Penal, não pode em acaso algum admiti-lo. Esta ação deve ser requerida todas as épocas desportivas.

Compete-nos a nós adultos e agentes desportivos ser pró ativos nesta matéria e garantir o direito à proteção das crianças e jovens.